PROPOSTA DE PAUTA – SEGMENTO FEDERAÇÃO

PROPOSTA  DE PAUTA À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026

 

Pelo presente instrumento, firmam o PRIMEIRO TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025, de um lado a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA – FECOMÉRCIO BA, SINDICATO DO COMÉRCIO ARMAZENADOR DO ESTADO DA BAHIA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA CIDADE DE SALVADOR, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS DA CIDADE DE SALVADOR, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR – SINDCOM, neste ato representado por seus respectivos Presidentes, todos devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias, nos termos das cláusulas que seguem, que aceitam e mutuamente se obrigam, a saber:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIALA partir de 1º de março de 2025 fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores:

  1. R$ ………………. (………………….), para os empregados com mais de 03 (três) meses de serviço na mesma empresa, que exercem as funções de: office boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, empacotador, entregador, serventes e similares;
  2. R$ 1.580,00 (mil, quinhentos e oitenta reais), para os demais empregados com mais de 03 (três) meses de serviço na mesma empresa.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os empregados no comércio varejista praticado em lojas situadas no Município de Salvador/BA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIALA partir de 1° de março de 2024, as empresas concederão aos seus empregados, com salário superior aos dos pisos previstos na Cláusula Primeira do presente instrumento, um reajuste salarial de……… (…………………………………..), incidente sobre os salários de março de 2025.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos entre 1° de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 1° de março de 2024 e a data de assinatura do presente Termo Aditivo da CCT.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As compensações dos aumentos espontâneos só poderão ser feitas se não forem em razão de equiparação salarial, promoção, transferência de função ou localidade, promoção ou término de aprendizagem.

 

PARÁGRAFO QUARTO: As eventuais diferenças resultantes da incidência dos pisos salariais estabelecidos no presente instrumento, poderão ser pagas em até 02 (duas) parcelas mensais, iniciando na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura deste termo aditivo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOALAs entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, a manutenção do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.

 

A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.

 

O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.

 

BENEFÍCIO DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Plano Odontológico* Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):

·         Urgência

·         Diagnóstico

·         Prevenção

·         Restauração

·         Tratamento de canal

·         Odontopediatria

·         Radiologia

·         Cirurgias

·         Tratamento de gengiva

·         Prótese (bloco, coroa e pino)

Características:

·         Cobertura Nacional

·         Sem Perícia

·         Isenção Total de Carências

Indenização por Morte Qualquer Causa** ·         Coberturas:

– Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)

 

– Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)

 

– Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)

 

*Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.

 

**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.

Auxílio Funeral** ·         Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00

 

·         Envio de Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor de – R$ 150,00 em favor dos beneficiários do seguro de vida.

 

Assistência Natalidade**

·          Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00

 

·          Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.

 

·          A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios.

 

·          Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.

Assistência Pessoal**  

·         Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

 

Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.

 

·         Encanador por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.

 

·         Eletricista por Evento Emergencial

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento

Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.

 

·         Faxineira em caso de Internação Médica

Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.

 

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.

 

 

·         Assistência Nutricional – Atendimento remoto

– Coleta de Dados

– Orientação Calórica

– Recordatório 24 horas

– Planejamento Alimentar

– Pensamento em Nutrição

 

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

ü  Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;

ü  Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.

Assistência Automóvel** ·         Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)

Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:

– Chave trancada no interior do veículo,

– Perda ou roubo da chave

– Quebra da chave na porta do veículo.

 

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.

 

·         Auxílio Pane Seca

Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

·         Troca De Pneus

Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.

Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.

 

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

 

ü  Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;

Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).

 

 

 

 

 

 

 

 

Telemedicina***

Serviço de TeleConsulta – Online

 

Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:

Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.

·         Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.

·         Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;

·         É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.

·         Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.

O beneficiário também poderá acessar este serviço através do aplicativo da Gestora.

 

 

 

 

Programa Conta Digital Saúde***

Rede de Saúde – Conta Saúde – Exames com descontos diferenciados.

 

Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.

 

·         O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.

 

·         Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.

O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.

 

 

 

 

 

 

Consultas Subsidiadas***

 

Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.

·         O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.

COMO ACIONAR O SERVIÇO:

·         Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.

 

 

·         O usuário receberá via e-mail e/ou WhatsApp, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por e-mail e/ou WhatsApp as instruções para o atendimento na clínica.

 

·         O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.

Canais de atendimento: 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades, de segunda à sexta das 7h às 19h.

ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.

 

 

Desconto em Medicamentos****

 

Descontos em medicamentos na rede de farmácias conveniadas.

Parágrafo Sexto:  Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.

 

Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/comerciarios-salvador.

 

Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.

 

Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.

 

Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.

 

Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.

 

Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta cláusula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.

 

Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.

 

Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

 

Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.

 

CLÁUSULA QUARTA – EMPREGADOS COMISSIONADOS – Os empregados, que percebem salário na base de comissão, serão regidos pelos seguintes dispositivos:

  1. As verbas de férias, salário maternidade e aviso prévio, serão apuradas pelo somatório dos últimos 12 meses, imediatamente anteriores ao da liberação, apurados da seguinte forma: encontrando-se o somatório dos 11 primeiros salários corrigidos pelo INPC, mês a mês, após essa atualização, adiciona-se o salário do 12° mês e divide-se por 12;
  2. Para o pagamento das parcelas do 13° salário, será apurado e corrigido da seguinte forma:
    • Para o atendimento dos 50% correspondentes à da 1ª (primeira) parcela, pelo somatório das comissões do período janeiro a outubro/2024, corrigidas mês a mês pelo índice do INPC e divididas por 10 (dez);
    • Em relação à 2ª parcela se acrescentará ao somatório dos 10 (dez) meses anteriores, o mês de novembro/2024, também corrigido pelo índice do INPC do mês e dividido por 11.
  3. A complementação das parcelas do 13° Salário, será feita com as comissões auferidas no mês de dezembro de 2024, sem correção, e incorporada ao somatório dos 11 meses corrigidos de janeiro a novembro/2024 e dividida por 12, compensando-se as parcelas pagas em novembro e dezembro de 2024;
  4. O empregado remunerado por comissão pura terá garantido, a partir de seu ingresso, percepção em cada mês, de remuneração mínima equivalente a R$ ………………………. (…………………………..), já incluído o repouso remunerado;
  5. O comissionado não é responsável pela inadimplência dos compradores nas vendas a prazo, não podendo haver qualquer desconto nas comissões, desde que o empregado tenha efetivado a venda, atendendo todas as normas de comercialização estabelecidas pela empresa;
  6. O vendedor comissionado não está obrigado a tarefas de carga e descarga de mercadorias e nem na lavagem das instalações do estabelecimento da empresa;
  7. Para os empregados que recebem salário fixo mais comissão e os apenas comissionados, os cálculos para pagamento do triênio e quebra de caixa obedecerão aos seguintes critérios: através do somatório do salário base e comissão sobre o resultado encontrado no mês de competência, aplicar-se-á o percentual de 3% (três por cento) a título de triênio e 10% (dez por cento) referente a quebra de caixa, para o primeiro caso e para os que recebem apenas por comissão, os percentuais se aplicam sobre os valores das comissões recebidas, logicamente observados e respeitados os limites impostos e explicitados na Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam obrigados os empregadores a promover todas as anotações na Carteira Profissional do empregado, constando, inclusive, o percentual devido a título de comissão.

CLÁUSULA QUINTA – TRABALHO NOS FERIADOSFica ajustado que, na na vigência desse termo aditivo, os empregados que laborarem em dias de feriados, terão bonificação de R$………… (……………………) a ser paga no mesmo dia, à título de liberalidade, de natureza indenizatória.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aqueles empregados que laborarem em dia de feriado, sem distinção, terão direitos a perceber o fornecimento gratuito de vale-transporte e refeições (almoço), sem qualquer desconto em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que laborarem em dias de feriados, no horário máximo de 08 (oito) horas, terão sua jornada de trabalho, nesse dia, remunerada como extraordinária com pagamento do adicional de 100% (cem por cento), podendo a empresa transformar essa remuneração em folga compensatória a ser concedida até o dia 30 do mês que ocorreu o feriado, e se assim não ocorrer, prevalecerá a remuneração pela hora extratrabalhada.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Não haverá trabalho nos feriados de 1º de maio de 2024, 25 de dezembro de 2024 e 1º de janeiro de 2025, bem como quando houver consulta popular, plebiscito ou eleições para o Executivo Federal, Estadual e Municipal, Legislativo Federal, Estadual e Municipal.

 

CLÁUSULA SEXTA – TAXA ASSISTENCIAL Os empregadores descontarão dos seus empregados, à título de Taxa Assistencial Laboral, em favor do Sindicato Laboral, o valor de R$ ………………………… (……………….) nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, valores estes que deverão ser repassados, exclusivamente, mediante pagamento por meio de boleto bancário disponibilizado no site do sindicato laboral (www.comerciariossalvador.com.br), que também poderá ser solicitado por e-mail (cobranca@comerciariossalvador.com.br). Os valores deverão ser repassados pelos Empregadores até o 15º (décimo quinto) dia subsequente do referido desconto, sob pena de incidência de correção monetária como multa e juros de 2% (dois por cento) ao mês, além da multa por descumprimento da CCT.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado pode opor-se aos descontos da Taxa Assistencial previstos nesta cláusula, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do primeiro dia útil da data da assinatura do presente Termo Aditivo, devendo, para tanto, comparecer pessoalmente à sede do sindicato laboral munido de documento oficial com foto, para preencher e assinar o termo de oposição, ficando o trabalhador responsável por informar a empresa, no prazo de 05 (cinco) dias corridos subsequentes a sua opção, sob pena de efetivação do desconto.

 

  1. A oposição ao pagamento da taxa assistencial tem caráter personalíssimo, isto é, deverá ser feita diretamente pelo empregado, sendo vedada a representação por terceiros, independentemente do grau de parentesco;

 

  1. Os empregados associados ao Sindicato dos Empregados ficarão isentos do pagamento da taxa assistencial;

 

  1. Ficam as empresas obrigadas a enviar trimestralmente a relação atualizada de seus funcionários contendo nome completo e data de admissão através de formulário próprio, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da assinatura desta CCT, para o e-mail cobranca@comerciariossalvador.com.br ou carta registrada endereçada ao sindicato laboral.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Em obediência ao quanto fixado no art. 513, alínea “e”, da CLT, as empresas integrantes da categoria econômica abrangida por esta convenção coletiva de trabalho deverão recolher, em favor da Fecomércio BA, a contribuição assistencial patronal do ano de 2024, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por intermédio de boleto bancário, o qual deverá ser retirado no site https://fecomercioba.com.br/contribuicoes/contribuicao-assistencial/ ou solicitado através do e-mail cobranca@fecomercioba.com.br ou do WhatsApp (71) 9 9662-8850, com prazo de quitação até o dia 31 de maio de 2024, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será devida uma contribuição assistencial por CNPJ (matriz ou filial).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Em razão da tese central fixada pelo STF no Tema 935, fica garantido às empresas o exercício do direito de oposição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do registro do presente aditivo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A oposição poderá ser exercida por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, a qual poderá ser entregue, no prazo acima fixado, por via postal, através de AR (carta registrada), desde que postada dentro do período estabelecido anteriormente, ou para o e-mail cobranca@fecomercioba.com.br.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO VALE REFEIÇÃO – A partir de 1º de março de 2025, as empresas fornecerão aos empregados vale-refeição, em montante não inferior ao valor de R$ ……………. (…………………) por dia, desde que a jornada de trabalho seja superior a 06 (seis) horas diárias.

 

CLÁUSULA NONA – DIA DO TRABALHADOR COMERCIÁRIO – O dia 20 de outubro de 2025 será considerado “Dia do Trabalhador Comerciário”, não havendo trabalho, sem prejuízo para a remuneração e nem do repouso semanal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAISFicam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor até 28/02/2026, registrada no Ministério da Economia sob o nº MR014880/2023, naquilo que não conflitar com o presente termo de aditamento.

 

E, assim, por estarem justos e acertados, assinam o presente termo aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

Salvador/BA, …….de …….. de 2025.

 

 

 

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia

CNPJ nº 15.231.533/0001-51

Kelsor Gonçalves Fernandes

Presidente

 

 

 

Sindicato do Comércio Armazenador do Estado da Bahia

CNPJ n.º 15.678.592/0001-72

Cíntia Freitas Lima Modesto

Presidente

 

 

 

 

Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios da Cidade de Salvador

CNPJ n.º 15.244.676/0001-06

Antonio Pithon Barreto Neto

Presidente

 

 

 

Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos de Eletrodoméstico da Cidade de Salvador

CNPJ n.º 15.678.519/0001-09

Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente

Presidente

 

 

 

Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do Estado da Bahia

CNPJ n.º 15.678.527/0001-47

Geraldo Cordeiro de Jesus

 

 

 

Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador

CNPJ n.º 15.239.478/0001-46

Renato Ezequiel de Jesus

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

10 + 15 =