Sindicato convoca empresas que descumprem Lei nº 14.020/20

Para impedir que trabalhadores e trabalhadoras sejam prejudicados com o descumprimento da Lei nº 14.020/20, o Sindicato dos Comerciários está convocando várias empresas para tratar o assunto. A lei refere-se à suspensão do contrato de trabalho no estado de calamidade, durante a pandemia de coronavírus.

Para o diretor Jurídico da entidade, Alfredo Santiago, será descaracterizada a situação se o empregado mantiver suas atividades, mesmo que parcialmente (por teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância), e se não houver o fornecimento de benefícios como alimentação e outros, que o trabalhador recebia antes da pandemia.

“Com isso, o empregador passa a pagar imediatamente a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período. Também deve pagar as horas extras feitas fora do percentual de redução”, explica.

Segundo o dirigente, não existe, nesse momento de pandemia, pagar horas negativas. A MP 927 que permitia banco de horas perdeu a vigência em julho e as horas negativas só seriam compensadas após o estado de calamidade.

A LEI

Artigo 8º – Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo. Vide Decreto nº 14.022, de 2020.

§ 1º – A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

§ 2º – Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

§ 4º – Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito a:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período

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